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NotíciasNota Informativa
PORTUGAL – TIMOR-LESTE: CONVENÇÃO DUPLA TRIBUTAÇÃO
24 maio 2023
A 2 de fevereiro de 2023 foi publicado o Aviso n.º 2/2023, de 2 de fevereiro, que torna pública a entrada em vigor, em 12 de outubro de 2022, da Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 27 de setembro de 2011.
Esta Convenção contribui assim para o desenvolvimento de trocas comerciais e do investimento entre os dois países, eliminando os obstáculos fiscais à circulação de capitais e de trabalhadores, criando assim um enquadramento fiscal estável e favorável.
Tem como objetivo eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos recebidos por residentes dos dois Estados, bem como prevenir a evasão fiscal.
Prevê também a troca de informações fiscais entre as administrações tributárias dos dois Estados.
Esta Convenção é aplicável às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados, nela constando as definições de residente ou estabelecimento estável
Em Portugal, a Convenção aplica-se ao IRS, IRC e à derrama, já quanto a Timor-Leste aplica-se ao imposto sobre os rendimentos, imposto sobre rendimentos de vencimentos, impostos devidos nos termos da tributação do petróleo e do gás e o imposto de retenção.
De acordo com o Artigo 24º da Convenção, o método de eliminação a dupla tributação em Portugal passa por “quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, possam ser tributados em Timor-Leste, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância idêntica ao imposto sobre o rendimento pago em Timor-Leste. Essa importância deduzida não poderá exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Timor-Leste.”
O mesmo Artigo define também que, em Timor-Leste ,o método de eliminação da dupla tributação é o seguinte: “quando um residente de Timor-Leste obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, possam ser tributados em Portugal, Timor-Leste deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância idêntica ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância deduzida não poderá exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.”
Por fim, caso os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
Esta Convenção contempla também no seu Artigo 27.º, a Troca de informação fiscal, através da qual as autoridades competentes dos dois Estados trocam entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para “a aplicação das disposições da Convenção” ou para “a administração ou aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à Convenção”.
CRA Timor
Miguel Paixão